Área de atuação
Atraso na entrega do imóvel
Vencido o prazo de tolerância de 180 dias, a incorporadora está em mora e o comprador em dia com as parcelas tem duas saídas: manter o contrato e receber indenização por mês de atraso até as chaves, ou desfazê-lo e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, mais a multa contratual (art. 43-A da Lei 4.591/1964; Súmula 543 e Tema 996 do STJ). A escolha certa depende do que já foi pago, do estágio da obra e da situação da incorporadora. O escritório analisa o caso, notifica a incorporadora e conduz a ação quando a negociação não resolve.
Situações típicas
- Obra além da data prevista e da tolerância, com novas datas prometidas a cada contato
- Incorporadora oferecendo aditivo de prorrogação em troca de pequeno desconto
- Juros de obra, condomínio ou IPTU cobrados antes da entrega das chaves
- Habite-se expedido sem que o imóvel tenha sido efetivamente disponibilizado
Base legal
- Lei 4.591/1964, art. 43-A, §§1º a 3º (Lei 13.786/2018)
- Súmulas 160 a 164 do TJSP e Súmula 543 do STJ
- Temas 886, 970, 971 e 996 do STJ
- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI
Documentos para a análise
- Contrato, quadro-resumo e eventuais aditivos
- Comprovantes de pagamento e extrato da incorporadora
- Contrato do banco e boletos de juros de obra, se houver
- E-mails e mensagens com as datas prometidas
O que pode ser pedido
- Indenização mensal pelo atraso até a entrega das chaves
- Resolução do contrato com devolução integral e multa, sem retenção
- Devolução de juros de obra, condomínio e IPTU cobrados no período de atraso
- Substituição do INCC após o prazo de entrega, conforme o caso
Manter ou desfazer o contrato
Quem ainda quer o imóvel pode exigir indenização por cada mês de atraso, contado do fim da tolerância até a efetiva entrega. Nos contratos posteriores à Lei 13.786/2018, a lei prevê 1% do valor pago por mês; a jurisprudência também trabalha com o critério do aluguel do imóvel, e a relação entre os dois é o ponto mais disputado hoje. Quem perdeu a confiança na obra pode resolver o contrato por culpa da vendedora e receber tudo de volta em até 60 dias, sem retenção, porque não se trata de desistência. A escolha tem consequências em parte irreversíveis e deve ser feita com os números do caso na mesa.
Os direitos que valem nas duas hipóteses
A cobrança de juros de obra depois do prazo de entrega é ilícita (Tema 996, item 1.3). O condomínio só é devido a partir da posse (Tema 886). Durante o atraso, o saldo não pode receber juros nem multa (Súmula 163 do TJSP), e há fundamento para substituir o INCC por índice menos oneroso. O habite-se não encerra o atraso se as chaves não foram disponibilizadas (Súmula 160 do TJSP). E o simples atraso, por si só, não gera dano moral no entendimento predominante, o que dizemos com clareza para não criar expectativa falsa.
Cuidados antes de qualquer medida
O comprador deve manter as parcelas em dia e não assinar aditivos ou termos de entrega com renúncia sem leitura técnica. Força maior, pandemia, chuvas e demora da prefeitura são risco da atividade e, em regra, não justificam atraso além da tolerância (Súmula 161 do TJSP). A situação financeira da incorporadora, inclusive eventual recuperação judicial, muda a estratégia e é verificada antes da escolha do caminho.
Perguntas frequentes
A construtora atrasou mais de 180 dias. Posso desistir sem multa?
Sim. Se o comprador não deu causa ao atraso, pode resolver o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, além da multa contratual (art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964 e Súmula 543 do STJ).
Tenho que pagar juros de obra depois do prazo?
Não. O STJ considera ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega, incluída a tolerância (Tema 996, item 1.3).
Preciso continuar pagando as parcelas durante o atraso?
Em regra, sim. Manter os pagamentos em dia preserva os direitos do comprador. Suspender parcelas por conta própria pode ser usado contra ele.
A tolerância de 180 dias vale sempre?
Só se estiver prevista no contrato de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta a partir da data de entrega prevista.
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