Área de atuação

Atraso na entrega do imóvel

Vencido o prazo de tolerância de 180 dias, a incorporadora está em mora e o comprador em dia com as parcelas tem duas saídas: manter o contrato e receber indenização por mês de atraso até as chaves, ou desfazê-lo e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, mais a multa contratual (art. 43-A da Lei 4.591/1964; Súmula 543 e Tema 996 do STJ). A escolha certa depende do que já foi pago, do estágio da obra e da situação da incorporadora. O escritório analisa o caso, notifica a incorporadora e conduz a ação quando a negociação não resolve.

Quadro-resumo

Situações típicas

  • Obra além da data prevista e da tolerância, com novas datas prometidas a cada contato
  • Incorporadora oferecendo aditivo de prorrogação em troca de pequeno desconto
  • Juros de obra, condomínio ou IPTU cobrados antes da entrega das chaves
  • Habite-se expedido sem que o imóvel tenha sido efetivamente disponibilizado

Base legal

  • Lei 4.591/1964, art. 43-A, §§1º a 3º (Lei 13.786/2018)
  • Súmulas 160 a 164 do TJSP e Súmula 543 do STJ
  • Temas 886, 970, 971 e 996 do STJ
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI

Documentos para a análise

  • Contrato, quadro-resumo e eventuais aditivos
  • Comprovantes de pagamento e extrato da incorporadora
  • Contrato do banco e boletos de juros de obra, se houver
  • E-mails e mensagens com as datas prometidas

O que pode ser pedido

  • Indenização mensal pelo atraso até a entrega das chaves
  • Resolução do contrato com devolução integral e multa, sem retenção
  • Devolução de juros de obra, condomínio e IPTU cobrados no período de atraso
  • Substituição do INCC após o prazo de entrega, conforme o caso

Manter ou desfazer o contrato

Quem ainda quer o imóvel pode exigir indenização por cada mês de atraso, contado do fim da tolerância até a efetiva entrega. Nos contratos posteriores à Lei 13.786/2018, a lei prevê 1% do valor pago por mês; a jurisprudência também trabalha com o critério do aluguel do imóvel, e a relação entre os dois é o ponto mais disputado hoje. Quem perdeu a confiança na obra pode resolver o contrato por culpa da vendedora e receber tudo de volta em até 60 dias, sem retenção, porque não se trata de desistência. A escolha tem consequências em parte irreversíveis e deve ser feita com os números do caso na mesa.

Os direitos que valem nas duas hipóteses

A cobrança de juros de obra depois do prazo de entrega é ilícita (Tema 996, item 1.3). O condomínio só é devido a partir da posse (Tema 886). Durante o atraso, o saldo não pode receber juros nem multa (Súmula 163 do TJSP), e há fundamento para substituir o INCC por índice menos oneroso. O habite-se não encerra o atraso se as chaves não foram disponibilizadas (Súmula 160 do TJSP). E o simples atraso, por si só, não gera dano moral no entendimento predominante, o que dizemos com clareza para não criar expectativa falsa.

Cuidados antes de qualquer medida

O comprador deve manter as parcelas em dia e não assinar aditivos ou termos de entrega com renúncia sem leitura técnica. Força maior, pandemia, chuvas e demora da prefeitura são risco da atividade e, em regra, não justificam atraso além da tolerância (Súmula 161 do TJSP). A situação financeira da incorporadora, inclusive eventual recuperação judicial, muda a estratégia e é verificada antes da escolha do caminho.

Perguntas frequentes

A construtora atrasou mais de 180 dias. Posso desistir sem multa?

Sim. Se o comprador não deu causa ao atraso, pode resolver o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, além da multa contratual (art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964 e Súmula 543 do STJ).

Tenho que pagar juros de obra depois do prazo?

Não. O STJ considera ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega, incluída a tolerância (Tema 996, item 1.3).

Preciso continuar pagando as parcelas durante o atraso?

Em regra, sim. Manter os pagamentos em dia preserva os direitos do comprador. Suspender parcelas por conta própria pode ser usado contra ele.

A tolerância de 180 dias vale sempre?

Só se estiver prevista no contrato de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, o atraso conta a partir da data de entrega prevista.

Envie o contrato para análise

Descreva a situação e envie os documentos principais. Dizemos se o caso está nas nossas áreas de atuação e o que podemos fazer, antes de qualquer contratação.

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