Compra e venda

Antes de comprar um imóvel: o que analisar na matrícula, nos vendedores e no contrato

Em resumo

Antes de pagar qualquer valor, o comprador deve analisar quatro coisas: a matrícula do imóvel, que mostra quem é o dono e quais restrições pesam sobre ele; as dívidas que acompanham o imóvel, como condomínio e IPTU; a situação dos vendedores, especialmente dívidas fiscais e processos; e o contrato, que define o que acontece se algo der errado. Desde a Lei 13.097/2015, reforçada pela Lei 14.382/2022, o que não está registrado na matrícula, em regra, não atinge o comprador de boa-fé. A proteção, porém, tem exceções importantes, sendo a principal a dívida tributária do vendedor já inscrita em dívida ativa, que pode levar à perda do imóvel mesmo com matrícula limpa (art. 185 do CTN). Fazer essa análise antes do sinal é sempre mais simples e mais barato do que tentar resolver o problema depois.

A compra de um imóvel costuma ser a maior decisão patrimonial de uma família, e ainda assim é frequentemente feita com base apenas na visita, no preço e na confiança no corretor. Os problemas que aparecem depois raramente estavam escondidos. Na maior parte das vezes, estavam nos documentos e ninguém olhou: uma penhora averbada, um vendedor casado cuja esposa não assinou, uma dívida de condomínio acumulada, uma cláusula de sinal que deixava o comprador sem saída.

Os casos mais difíceis que chegam ao escritório são justamente os que poderiam ter sido evitados com algumas certidões e uma leitura atenta do contrato. Abaixo está o roteiro que seguimos nessas análises.

A matrícula: onde está a história jurídica do imóvel

Todo imóvel regularizado tem uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da região onde está localizado. É ali que fica a sua história jurídica: quem foram os proprietários, como cada um adquiriu, se houve financiamento, penhora, doação com usufruto, construção averbada. Cada um desses fatos é lançado pelo cartório como registro ou averbação, que são as anotações oficiais feitas na matrícula. A certidão atualizada da matrícula, que qualquer pessoa pode pedir ao cartório ou pela internet, é o primeiro documento a analisar e o mais importante.

A leitura começa pela pergunta mais básica: quem está vendendo é o proprietário registrado? No Brasil, só é dono quem registra (art. 1.245 do Código Civil), e contrato de gaveta ou escritura não registrada não transferem a propriedade. Em seguida, é preciso conferir se a descrição do imóvel corresponde à realidade, incluindo área, número da unidade, vaga de garagem e construção averbada. Divergências são comuns em imóveis antigos e podem impedir o financiamento ou o próprio registro da compra. Por fim, a matrícula precisa ser lida em busca de restrições registradas, os chamados ônus, e de averbações de ações judiciais ou de indisponibilidade de bens.

Por que a matrícula ganhou ainda mais importância

A Lei 13.097/2015 consagrou o princípio da concentração na matrícula. A ideia é que tudo o que possa afetar o comprador deve estar registrado ou averbado ali, e o que não estiver, em regra, não pode ser usado contra quem comprou de boa-fé (art. 54). A Lei 14.382/2022 reforçou esse sistema ao dispensar, para a validade do negócio e para a caracterização da boa-fé do comprador, a apresentação de certidões de distribuidores judiciais e certidões forenses, ou seja, as que mostram os processos contra o vendedor (art. 54, §2º).

O STJ tem prestigiado essa lógica. Pela Súmula 375, a fraude à execução, isto é, a venda feita por quem já estava sendo cobrado judicialmente para fugir da dívida, depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do comprador. Em julgado mais recente, o tribunal destacou que o art. 54 retira do comprador o ônus de investigar ações que não constem da matrícula (REsp 2.115.178/SP).

Isso não significa, porém, que basta olhar a matrícula. Há riscos que a lei deixou expressamente de fora, e é neles que mora a maior parte dos prejuízos que chegam ao escritório.

Ônus e dívidas que acompanham o imóvel

Ônus é qualquer restrição registrada sobre o imóvel que limite o direito de quem o compra. Os mais comuns são a hipoteca e a alienação fiduciária, que garantem financiamentos; a penhora, que reserva o imóvel para pagar uma dívida em processo judicial; a indisponibilidade, decretada por juiz ou autoridade e hoje concentrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; o usufruto, que dá a outra pessoa o direito de morar no imóvel ou de receber seus aluguéis; e as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, normalmente impostas em doações e heranças.

A existência de ônus não impede, necessariamente, a compra. Um imóvel financiado pode ser vendido com quitação do saldo no ato, e uma penhora pode ser levantada com o pagamento da dívida. O que não se pode é pagar o preço antes de equacionar a baixa. O contrato precisa prever que parte do dinheiro vai diretamente para o credor, ou que o pagamento ao vendedor só ocorre depois do cancelamento do ônus na matrícula.

Há ainda dívidas que não aparecem na matrícula, mas acompanham o imóvel, porque o Código Civil e o CTN as vinculam à coisa, e não à pessoa. A dívida de condomínio passa ao comprador, inclusive com multa e juros (art. 1.345 do Código Civil). A de IPTU também, salvo se a escritura contiver a prova de quitação (art. 130 do CTN). Por isso a declaração de quitação do condomínio, assinada pelo síndico ou pela administradora, e a certidão de tributos imobiliários da prefeitura são indispensáveis. Uma unidade com anos de condomínio em atraso pode chegar com uma dívida que consome boa parte do desconto que motivou a compra.

Os vendedores: onde está o risco que a matrícula não mostra

A exceção mais grave à proteção da matrícula está no Código Tributário Nacional. Pelo art. 185, presume-se fraudulenta a venda de bens por quem tem dívida tributária já inscrita em dívida ativa, que é o cadastro oficial de débitos tributários vencidos e não pagos, salvo se o devedor reservou outros bens suficientes para pagá-la. O STJ firmou em recurso repetitivo que essa presunção é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais e que a boa-fé do comprador é irrelevante (Tema 290, REsp 1.141.990/PR). Tribunais têm reafirmado que as Leis 13.097/2015 e 14.382/2022 não mudaram esse quadro.

Na prática, um comprador pode adquirir imóvel com matrícula impecável e, anos depois, vê-lo penhorado numa execução fiscal contra o vendedor, porque a dívida já estava inscrita quando a venda foi feita. A defesa nesses casos é difícil e cara. Por isso, as certidões de débitos federais, estaduais e municipais em nome dos vendedores continuam sendo o ponto mais importante da análise pessoal, ainda que a lei não as exija para a validade do negócio.

As certidões de processos judiciais, embora dispensadas pela Lei 14.382/2022, também continuam úteis. Elas não servem mais para provar boa-fé, mas mostram ao comprador se o vendedor está sendo executado, se responde a ação que discute o próprio imóvel ou se tem dívidas trabalhistas relevantes. A lei também ressalva as hipóteses de falência, em que certos atos praticados pelo devedor antes da quebra podem ser declarados ineficazes (art. 54, §1º, da Lei 13.097/2015, com remissão aos arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005). Quem compra de empresa ou de empresário precisa olhar esse ponto com atenção redobrada.

Estado civil e representação. Vendedor casado precisa, em regra, da assinatura do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I, do Código Civil). Sem ela, a venda pode ser anulada. Em união estável, o mais seguro é colher a assinatura do companheiro. Quando o vendedor é empresa, é preciso conferir no contrato social quem tem poderes para vender imóveis. Quando há procurador, a procuração deve ser recente e confirmada no cartório que a lavrou. Imóvel de pessoa falecida exige cuidados próprios, tratados mais adiante. Vendedor idoso ou com saúde fragilizada também merece cuidado, porque a venda pode ser questionada depois por incapacidade.

O contrato: as cláusulas que decidem o que acontece se algo der errado

O compromisso de compra e venda, também chamado de promessa, é o documento assinado antes da escritura. É nele que se definem preço, forma de pagamento e prazos, e é nele que se resolve quase todo conflito posterior. Modelos prontos de imobiliária costumam proteger quem os redigiu, e raramente quem compra.

O sinal merece atenção especial. A lei distingue dois tipos. No sinal confirmatório, o negócio está fechado, e quem desistir responde por perdas e danos. No sinal penitencial, o contrato admite arrependimento, e quem desiste perde o sinal ou o devolve em dobro, conforme o caso (arts. 417 a 420 do Código Civil). Muitos contratos não dizem qual é o tipo, e a dúvida acaba no Judiciário.

Quando a compra depende de financiamento, o contrato deve dizer o que acontece se o banco negar o crédito. Sem essa previsão, o comprador corre o risco de perder o sinal por um fato que não controla. O mesmo vale para a data da escritura e da entrega das chaves, a responsabilidade pelas contas até a entrega, a multa por atraso de cada parte e a forma de pagamento quando há ônus a quitar.

Duas garantias legais também devem ser lembradas. Pela evicção, o vendedor responde se o comprador perder o imóvel por decisão judicial fundada em direito anterior à venda (arts. 447 e seguintes do Código Civil). Pelos vícios redibitórios, responde por defeitos ocultos. Nas compras entre particulares, o comprador tem, em regra, um ano a partir da entrega para reclamar (arts. 441 e 445); quando quem vende é incorporadora ou construtora, aplicam-se também as regras do Código de Defesa do Consumidor. A diferença de metragem também tem regra própria, que depende de a venda ter sido feita por medida certa ou como coisa certa e determinada (art. 500).

Por fim, a escritura pública é obrigatória para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil). A exceção são os contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, que têm força de escritura. E nenhuma das duas, escritura ou contrato bancário, transfere a propriedade sozinha: é preciso registrá-las na matrícula. A compra só se completa no Registro de Imóveis. É também nessa etapa que o ITBI entra em cena, e vale conferir se a prefeitura calculou o imposto sobre o valor correto (veja nosso artigo sobre ITBI).

Situações que pedem cuidado adicional

Imóvel na planta. Antes de assinar, é preciso confirmar que a incorporação está registrada na matrícula do terreno, com o memorial exigido pelo art. 32 da Lei 4.591/1964, e verificar se o empreendimento tem patrimônio de afetação, que separa os recursos da obra do restante da incorporadora. A hipoteca que a construtora dá ao banco para financiar a obra não vale contra o comprador (Súmula 308 do STJ). Mas o contrato da incorporadora merece leitura cuidadosa, porque é nele que costumam estar a correção mensal irregular pelo INCC e as cláusulas de tolerância e de atraso (veja nossos artigos sobre INCC mensal e sobre atraso de obra).

Imóvel de leilão. O edital é o contrato. Ele define quem paga os débitos anteriores, se o imóvel está ocupado e como será a desocupação, e esses três pontos determinam se o desconto é real. A análise da matrícula, do processo de origem e dos débitos deve ser feita antes do lance, e não depois.

Imóvel de herança. Enquanto não houver partilha registrada, o imóvel pertence ao espólio, que é o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida, e a venda exige alvará, isto é, autorização dada no inventário, ou escritura com participação de todos os herdeiros, conforme o caso. Herdeiros que moram no exterior, menores ou incapazes tornam o processo mais longo e exigem cuidados próprios.

Imóvel alugado. O inquilino tem direito de preferência na compra, nas mesmas condições oferecidas a terceiros (art. 27 da Lei 8.245/1991). E, se o contrato de locação tiver cláusula de vigência e estiver averbado na matrícula, o comprador terá de respeitá-lo até o fim (art. 8º). Quem compra para morar precisa saber disso antes de fechar o negócio.

Imóvel de interesse social em São Paulo. Unidades enquadradas como Habitação de Interesse Social ou de Mercado Popular, as chamadas HIS e HMP, têm restrições de público comprador, de preço e de uso, inclusive para locação de curta temporada. Comprar uma dessas unidades sem conhecer as regras pode inviabilizar o investimento planejado.

O que pedir e em que ordem

O momento certo para a análise é antes do sinal. Depois que o dinheiro foi pago, qualquer problema encontrado vira negociação em posição desfavorável ou disputa judicial.

Documento Onde se obtém O que revela
Certidão de matrícula atualizada, com negativa de ônus e de ações que discutem o próprio imóvel Registro de Imóveis da região Proprietário, descrição do imóvel, ônus, ações averbadas
Certidão de débitos de IPTU Prefeitura Dívidas tributárias que passam ao comprador
Declaração de quitação condominial Síndico ou administradora Dívidas de condomínio que passam ao comprador
Certidões fiscais federal, estadual e municipal dos vendedores Receita Federal, Fazenda estadual, prefeitura Dívida inscrita em dívida ativa, risco do art. 185 do CTN
Certidões de distribuição cível, de execuções fiscais e trabalhista dos vendedores Tribunais estaduais, federais e do trabalho Processos que podem alcançar o imóvel ou o patrimônio do vendedor
Certidão de casamento ou de nascimento atualizada dos vendedores Registro Civil Estado civil e regime de bens
Contrato social e certidões da empresa, quando o vendedor é pessoa jurídica Junta Comercial Poderes para vender e situação da empresa
Habite-se e averbação da construção Prefeitura e Registro de Imóveis Regularidade da edificação

Com os documentos em mãos, a análise segue um caminho simples: confirmar que o vendedor é o dono e pode vender; identificar ônus e dívidas e definir como serão quitados; medir o risco dos vendedores; e só então redigir ou revisar o contrato, já com cláusulas que reflitam o que foi encontrado. Depois da escritura, o registro na matrícula deve ser feito o quanto antes, porque é ele que protege o comprador contra atos posteriores do vendedor.

A análise não elimina todo risco. O que ela faz é transformar riscos desconhecidos em riscos medidos, que podem ser evitados, negociados no preço ou cobertos por cláusulas de garantia.

Perguntas frequentes

Matrícula limpa garante a compra do imóvel?

Protege bastante, mas não em todos os casos. Desde a Lei 13.097/2015, o que não está na matrícula, em regra, não atinge o comprador de boa-fé. As principais exceções são as dívidas tributárias do vendedor já inscritas em dívida ativa (art. 185 do CTN) e as hipóteses de falência.

O que é ônus na matrícula?

É qualquer restrição registrada sobre o imóvel, como hipoteca, alienação fiduciária, penhora, indisponibilidade, usufruto ou cláusula de inalienabilidade.

Quais certidões pedir para comprar um imóvel?

No mínimo, a matrícula atualizada com negativa de ônus, as certidões de tributos do imóvel e a declaração de débitos condominiais. Embora a lei tenha dispensado as certidões forenses para a validade do negócio, elas continuam úteis para medir o risco do vendedor.

Posso perder o imóvel por dívida do vendedor?

Se a dívida não estava registrada na matrícula, em regra não, desde que o comprador esteja de boa-fé. A exceção mais relevante é a dívida tributária já inscrita em dívida ativa na data da compra, que pode levar à penhora do imóvel mesmo nas mãos do comprador.

Contrato de gaveta tem validade?

Vale entre as partes, mas não torna o comprador proprietário. Enquanto não houver escritura registrada, o imóvel continua em nome do vendedor e pode ser penhorado por dívidas dele. O comprador com posse pode se defender por embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ), mas essa defesa é mais demorada, mais cara e menos segura do que o registro feito a tempo.

Quanto tempo leva a análise?

Depende da quantidade de vendedores e da complexidade do imóvel. Em compras comuns, as certidões costumam ser obtidas em poucos dias, e a análise pode ser concluída antes da data prevista para o sinal, se for contratada com antecedência.

Quem tiver dúvida sobre a própria situação pode encaminhar os documentos para análise do escritório ou falar diretamente pelo WhatsApp.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado.

Renata Cavalcante Santos Camara

Renata Cavalcante Santos Camara

Advogada (OAB/SP 319.070) e sócia de Cavalcante & Camara Advogados Associados (OAB/SP 69.573), escritório dedicado ao direito imobiliário e contratual, com atuação em revisão de contratos de imóveis na planta, correção pelo INCC, atraso de obra, distratos, leilões e compra e venda de imóveis. Atendimento em todo o Brasil, de forma digital.

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